terça-feira, 26 de junho de 2007

Conselho Municipal de Cultura. Como funciona?

Conselho Municipal de Cultura

Autores: José Carlos Vaz com consultoria de Hamilton Faria e Valmir de Souza Contato: dicas@polis.org.br

Localidade: Não há localidade relacionada
Na maioria dos municípios, as ações de política cultural dependem somente da vontade da prefeitura, raramente envolvendo a sociedade civil na elaboração e execução. As verbas para as ações culturais, em geral, destinam-se para atendimento de lobbies culturais organizados. A centralização de informações e do processo decisório no governo municipal criam condições para que o clientelismo possa se utilizar da Cultura como seu instrumento de ação. O fato de, em geral, se considerar a Cultura como uma política pública secundária facilita essa centralização e concentração.
Os governos que buscam fugir do clientelismo, todavia, em grande parte também tratam as decisões no campo da política cultural com o mesmo enfoque centralizador. Assim, por não considerar devidamente a multiplicidade de atores sociais envolvidos, esses governos municipais não conseguem ir além de gestões burocráticas da política cultural.
A criação de um Conselho Municipal de Cultura pode ser um instrumento adequado para abrir a gestão cultural para a sociedade civil.
ATRIBUIÇÕES
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do governo municipal.
Baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
O Conselho Municipal de Cultura pode ter caráter consultivo ou deliberativo. É possível que o Conselho possa deliberar a respeito de alguns temas, enquanto em outros seu papel é apenas consultivo. Tanto as deliberações como as consultas podem ser facultativas ou obrigatórias.
Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem ser incluídas:
a. Fiscalização das atividades da Secretaria, departamento ou órgão de cultura;
b. Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à prefeitura;
c. Administração de um Fundo Municipal de Cultura;
d. Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
e. Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais.
COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Cultura é composto por representantes de entidades da sociedade civil e do poder público.
A representação da sociedade civil pode incluir entidades representativas de produtores culturais, entidades estudantis, entidades sindicais de trabalhadores da área, empresários do setor, instituições com inserção em assuntos culturais, escolas, universidades e associações de moradores, entre outros.
O secretário ou diretor encarregado da Cultura no governo municipal deve participar do Conselho, sendo, preferencialmente, seu presidente. A representação do poder público pode ser completada com dirigentes, assessores e funcionários municipais que atuem na área da Cultura e de educação. É recomendável que o Conselho conte com a participação de responsáveis por equipamentos culturais como bibliotecas públicas, museus e centros culturais. A representação dos equipamentos locais de cultura – públicos e privados – contribui para a agilidade da execução das decisões e coloca à disposição do Conselho informações originadas a partir da experiência cotidiana daqueles que têm contato direto com o público e os demais agentes envolvidos na política cultural.
A presença de representantes do Legislativo Municipal pode aumentar a legitimidade do Conselho e facilitar o relacionamento com os vereadores.
Os Conselhos baseados na indicação, pelo prefeito, de um grupo de "notáveis" do município devem ser evitados. A experiência deste tipo de composição mostra uma forte tendência ao reforço do clientelismo e a uma baixa representatividade, uma vez que essas personalidades não participam por delegação de nenhuma entidade e, portanto, não têm a quem prestar contas diretamente. Os "notáveis" ficam expostos à cooptação pelo poder público, até mesmo inviabilizando o papel do Conselho de ser contraponto da sociedade civil. É muito mais interessante, não só no sentido do desenvolvimento da cidadania como também da eficácia da atuação do Conselho, investir na representação de entidades – ainda que esta opção exija do poder público mais esforços de diálogo e articulação.
É desejável que pelo menos parte da representação da sociedade civil seja conduzida ao Conselho por eleição direta pela população do município.
Podem ser abertas vagas para representantes de entidades com atuação na área cultural, cada uma apresentando seus candidatos a uma eleição, para a qual é convocada a população do município, com comparecimento facultativo.
Este mecanismo é uma forma de garantir a presença de entidades que detenham a representatividade junto à sociedade. Reduz o risco de organizações sem importância na vida cultural do município ocuparem assento no Conselho, em detrimento de entidades de maior expressão.
IMPLANTAÇÃO
A implantação do Conselho Municipal de Cultura não é imediata. A quantidade de atores envolvidos exige um processo de preparação bastante cuidadoso. É importante que a sociedade civil participe desde o início das articulações. Pode-se iniciar com um "Fórum Informal de Cultura", submetendo a este fórum um anteprojeto elaborado pela prefeitura. É recomendável que o Conselho Municipal de Cultura seja definido em lei municipal, para garantir sua continuidade após o término da gestão. Em conseqüência, é fundamental que os vereadores participem do processo inicial de discussão e elaboração das propostas. A divulgação do Conselho Municipal de Cultura não pode esperar sua aprovação pela Câmara: a convocação para o "Fórum Informal de Cultura" já deve ser o primeiro ato divulgador da iniciativa.
CUIDADOS
O peso político real do Conselho não será dado apenas pelas suas atribuições legais, mas por variáveis ligadas diretamente à prática política dos atores sociais envolvidos: representatividade, capacidade de comunicação com setores organizados da sociedade e com a população desarticulada, por exemplo.
A participação da sociedade civil pode ser minoritária ou majoritária. Pode-se conceber, também, um Conselho Municipal de Cultura paritário, com o mesmo número de representantes do poder público (incluída a representação do Legislativo) e da sociedade civil. Naturalmente, quanto menor a presença de membros indicados pelo prefeito, mais oportunidades há para que o Conselho atue de forma autônoma.
É necessário elaborar um regimento interno do Conselho, para definir as relações internas de poder e de circulação de informação. Deve conter mecanismos que permitam que as entidades da sociedade civil possam manifestar suas opiniões e apresentar propostas. Por ser uma arena onde deverão ocorrer discussões políticas, o Conselho não pode manter-se restrito a questões técnicas ou burocráticas. É através da atuação política que será possível evitar que a defesa de interesses corporativos ou particulares conquiste a hegemonia na atuação do Conselho, sujeitando-o à condição de órgão legitimador de demandas de pouco interesse para a política cultural.
É preciso criar formas de comunicação entre Conselho e comunidade, para que o Conselho Municipal de Cultura possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade e o governo no campo cultural. Boletins, plenárias abertas à comunidade, espaço na publicidade oficial podem cumprir esse papel. O Conselho deve ter assegurado o direito de publicar no Diário Oficial suas resoluções, como expressão do direito dos cidadãos à informação. A Prefeitura deve garantir infra-estrutura a essas atividades e outras que sejam necessárias, como convocação de reuniões e envio de materiais aos representantes, por exemplo.
RESULTADOS
A implantação do Conselho Municipal de Cultura traz importantes resultados de ordem política. Trata-se de um instrumento de democratização da gestão cultural e, como conseqüência, do Estado, contribuindo para que haja maior participação na elaboração da política cultural.
A existência do Conselho significa maior transparência na gestão cultural, porque permite um acompanhamento mais próximo, por parte da sociedade, das ações de governo no campo cultural. Com isto, ajuda a reverter antigos vícios: ficam dificultadas as práticas clientelistas e o uso dos recursos públicos para fins particulares dos administradores públicos e de setores a eles associados.
Como a comunidade passa a ter acesso mais direto às decisões de caráter cultural, aumenta seu poder de pressão sobre o poder público.
Com a criação do Conselho, o direito do cidadão à participação nas decisões governamentais é aprofundado e reforçado. Ocorre, portanto, uma ampliação da cidadania.
O Conselho Municipal de Cultura representa uma modificação do processo decisório da área cultural que vai contra a burocratização nas decisões.
Um dos principais resultados do funcionalismo do Conselho é o aumento da exigência de que o município adote uma política cultural, em lugar de uma série de ações desencontradas, promovidas pela Prefeitura, pelo Governo do Estado e pela sociedade.
A maior participação de representantes dos setores envolvidos pode contribuir positivamente para a qualidade da política cultural elaborada e para a eficácia de sua execução. Um número maior de idéias tende a circular na elaboração e avaliação de propostas. Passa a haver maior identificação dos agentes culturais com a política cultural. Torna-se possível uma maior aproximação com as aspirações da população.

Fonte: www.polis.org.br. 23:53. 26 de julho de 2007.

Lei nº 00171/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura

LEI N. 00171/2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARACATI, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Aracati, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura de Aracati tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Aracati, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Cultura do Aracati compete:
I - Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;
II- Elaborar seu Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos· Planos Municipais de Cultura do Aracati, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de Cultura do
Aracati;
v - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo posteriormente sua devida aprovação;
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local;
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação,
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura;
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XIII- Formalizar, em conjunto com a Secretaria de cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de cultura do Município;
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio cultural, quando se fizer necessário;
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº 25/1937;
XVIII - Adotar as medidas previstas no processo nº 969/78, portaria 380 de 26 de setembro de 2000, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento;
XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
XX - Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;
XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-Ia;
XXII - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;
XXIII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;
XXIV - Executar outras atividades correlatas;
XXV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União;
XXVI - Manifestar-se sobre consultas, de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 - O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARACA TI, será paritário e terá 6 (seis) membros, ficando assim constituído:
I - PODER PÚBLlCO
a) 1 (hum) representante da Secretaria de Cultura do Município;
1 (hum) representante da Secretaria de Educação do Município
c) 1 (hum) representante do Poder Legislativo.
II- COMUNIDADE
1 (hum) representante de entidade não governamental;
b) 1 (hum) representante da Diretoria do Museu Jaguaribano;
c) 1 (hum) representante de Entidade de Ensino Superior.
Art. 5°- Os representantes de instituições públicos e/ouórgãos governamentais especificados no artigo 40 da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.
Art. 6°- Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.
Art. 7°- Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular.
Art. 8° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de cultura de Aracati será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9°- Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa,
Art. 10 - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de cultura para as devidas providências.
Art. 11 - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida à efetivação do respectivo suplente.
Art. 12 - O mandato dos Membros do conselho Municipal de cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 13· O Conselho Municipal de Cultura poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 14· O Conselho Municipal de Cultura de Aracati, será representado e coordenado

por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 10 - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Aracati obedecerão às seguintes regras:
I - Presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do Poder Legislativo;
II - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivas funções.
§ 20 - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 15· A Prefeitura Municipal de Aracati, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Aracati.
Art. 16 . O Conselho Municipal de Cultura de Aracati requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Aracati não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.
CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO
Art. 17 . O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
Art. 19 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Aracati serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.


EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI

quinta-feira, 21 de junho de 2007

CARTA FINAL: Litoral Leste e Jaguaribe

Nos dias 12 e 13 de junho do corrente ano, quatro delegados representaram Aracati nas discussões a cerca da Constituinte Cultural do Ceará: Marcos legal e gestor. O evento ocorreu na cidade de Limoeiro do Norte. No encontro as diversas cidades que compõem as regiões do Litoral Leste e Jaguaribe puderam expôr os anseios da classe artística no âmbito das políticas públicas para o segmento cultural no estado do Ceará.

A seguir passaremos a transcrever a Carta Final do Litoral Leste e Jaguaribe que será apresentada no dias 04, 05 e 06 de julho em Fortaleza. Oito delegados, eleitos no encontro de Limoeiro do Norte representarão o Litoral Leste e Jaguaribe. Aracati tem sua representação garantida através do ator Márcio Silva.

CARTA FINAL
LITORAL LESTE / VALE DO JAGUARIBE

1. Implantar centros culturais regionais e implementar e manter os existentes nos municípios que possibilitem a formação nas diversas linguagens artísticas nas comunidades urbanas e rurais:
• Fruição cultural
• Criação e manutenção de eventos e fortalecimento dos já existentes nas regiões;
• Programas de capacitação regional;
• Programa de intercâmbio entre as cidades da região;
• Criação de feira de artesanato e gastronomia regional.

2. Escritórios regionais da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

3. Criar um programa estadual de pontos de cultura;

4. Desvinculação das secretarias de cultura das demais secretarias;

5. Criação e legalização de cursos técnicos e superiores gratuitos, nas duas regiões, em artes vinculados ao CEFET, FATEC e UECE;

6. Extinguir a atuação da ordem dos músicos do Brasil no Ceará;

7. Criar políticas de editais Regionais incluindo apoio a eventos culturais;

8. Criação de políticas de linhas de crédito para investimentos em produtos culturais;

9. Criação de programa de difusão e intercambio cultural em todo Estado;

10. Lei que promova a extinção da obrigatoriedade do artista cearense estar vinculado a órgãos ou sindicatos como critério de ocupação dos equipamentos de difusão artística e cultural;

11. Criar programa de capacitação, comercialização e difusão da produção artesanal e a criação de centros de artesanato nas cidades da região;

12. Garantir a ampliação de recursos financeiros para os Editais de incentivo as artes sendo sua distribuição nos seguintes percentuais: 75% para projetos demandados do interior e 25% para a capital;

13. Vinculação orçamentária de no mínimo 1% para o município, 1,5 % para o Estado e 2% para a União;

14. Criação de equipamentos de teatros, cinemas, museus e bibliotecas nos municípios;

15. Criação do Fórum exclusivo de Cultura.