sexta-feira, 27 de julho de 2007

Sistema Nacional de Cultura

SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura – maio/2005

O Sistema Nacional de Cultura (SNC) constitui-se em processo de articulação, gestão e promoção conjunta de iniciativas, tendo como objetivo geral formular e implantar políticas públicas, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil, para a promoção de desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. A implementação do SNC foi iniciada por processo de adesão espontânea de Estados, Municípios, e União que assinam Protocolos de Intenções, que visam estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária ao começo da implantação do Sistema.
O processo de adesão significa um pacto entre entes federados e destes com a sociedade civil, entendido que o SNC deve resultar e constituir-se de amplo processo de participação, transparência e democracia.

A criação do Sistema Nacional de Cultura – compromisso estabelecido no programa de governo “A imaginação a serviço do Brasil” –, além de meta prioritária da atual gestão do Ministério da Cultura, entrou na agenda dos outros entes federados.
Estados, Distrito Federal e Municípios estão cientes de que a constituição de um sistema público de cultura efetivamente nacional conta com sua indispensável participação, pela consolidação de sistemas próprios (estaduais, distrital e municipais ou intermunicipais) de cultura, propiciadores de melhores condições de planejamento, gestão e coordenação dos serviços e instalações.
Além da articulação dos sistemas dos entes federados, o SNC resultará da estruturação de (sub)sistemas ou políticas setoriais – nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes, em suas variadas linguagens ou agrupamentos de linguagens, e promoção do patrimônio cultural material e imaterial. Tais subsistemas contarão, em princípio, com colegiados ou fóruns próprios na União, Estados e Municípios (ou Microrregiões), para a formulação e acompanhamento das políticas setoriais.

Quer na consolidação dos sistemas culturais dos entes federados, como dos sub-sistemas setoriais, a participação da sociedade civil para a definição de prioridades e o controle e acompanhamento das metas programadas é decisiva.
Em resumo podemos dizer que União, Estados e Municípios, sempre com a participação efetiva da sociedade civil e controlo social, compartilham a responsabilidade pela construção de um novo arcabouço jurídico, político, técnico e administrativo que fornecerá novos parâmetros para o fomento à cultura no Brasil. Essa nova realidade, que permitirá uma efetiva consolidação da Cultura enquanto Política Pública em nosso país, se efetivará no processo de construção do Sistema Nacional de Cultura.

Estratégias de ação
O Governo Federal, representado pelo Ministério da Cultura, visando estabelecer as condições para implantação do SNC, vem trabalhando, desde 2003, em quatro eixos básicos:
Assinatura do protocolo de intenções com os Estados e Municípios;
Decreto de criação do Sistema Federal de Cultura e ordenamento do Conselho Nacional de Política Cultural;
Articulação com o Congresso Nacional com vistas a implantar um novo modelo jurídico para a área cultural;
Realização da Conferência Nacional de Cultura.


1. Assinatura do Protocolo de Intenções com Estados e Municípios

O Protocolo de Intenções tem por objetivo estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária, no âmbito da competência da União, Estados e Municípios, para a implantação do SNC. Sua finalidade é criar novas bases institucionais, entre os entes da federação, para o estabelecimento do SNC. A União cooperará com Estados e Municípios para a implantação dessas bases.
O objetivo da ação é que cada ente federado tenha órgão gestor específico para a política pública de cultura, sistema de financiamento para execução das políticas, plano de cultura pactuado com a sociedade, conselho de cultura atuante, e participação na Conferência Nacional de Cultura, através da conferência municipal, intermunicipal, ou estadual de cultura, além de um conjunto de leis ou instrumentos normativos que assegurem a permanência e desenvolvimento desse novo modelo de gestão para o setor cultural.
Até o momento, o MinC assinou protocolos com os Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Espirito Santo, Paraná, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio grande do Norte e Mato Grosso,Acre; e com as capitais Fortaleza, Vitória, Curitiba, Maceió, Recife, João Pessoa, Natal, Cuiabá, Rio Branco e mais sessenta e seis municípios cearenses e sete acreanos.
Até o final de julho, assinarão o protocolo os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Tocantins, Rondônia, Bahia, Piauí e o Distrito Federal deverão assinar protocolos em junho. Em São Paulo, Pará e Rio Grande do Sul, grupos de cidades do interior já demandaram a assinatura do protocolo ao MinC.


2. Decreto de criação do Sistema Federal de Cultura e estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural

O Sistema Federal de Cultura visa articular todos os órgãos federais que atuam direta ou indiretamente no campo cultural. O Sistema permitirá o acompanhamento sistêmico, a integração ou otimização dos programas e das ações culturais desenvolvidas pelo governo federal, servindo de modelo para os sistemas das esferas estaduais e municipais, que, quer do ponto de vista das políticas setoriais, como da consolidação do Plano Nacional de Cultura, terão parte de suas políticas se espelhando nas agendas setoriais ou globais da cultura no plano federal.
O Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, deverá traduzir a visão sistêmica e participativa que o Governo Federal doravante desenvolverá no âmbito da política cultural. O Conselho também servirá de modelo para os demais entes federativos.
O CNPC terá composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, e será integrado pelas seguintes instâncias: Plenário, Comitê de Integração de Políticas Culturais, Colegiados Setoriais, Comissões Temáticas e Conferência Nacional de Cultura.
Os colegiados (conselhos, comitês, comissões ou câmaras) setoriais vêm sendo discutidos nacionalmente, estando as Câmaras Setoriais do Livro e Leitura, de Música, de Teatro e de Dança com agenda de implantação em curso.
O Decreto de criação do SFC encontra-se em fase final de tramitação na Casa Civil.


3. Articulação com o Congresso Nacional: implantação de novo marco jurídico para a área cultural
O Congresso Nacional aprovou e sancionou Emenda Constitucional que institui o Plano Nacional de Cultura e determina a integração das ações das três esferas de governo (União, Estados e Municípios) com o objetivo de valorizar e defender o patrimônio histórico brasileiro; estimular a produção, promoção e difusão de bens culturais; capacitar profissionais para atuarem na área; democratizar o acesso aos bens culturais; e, valorizar a diversidade étnica e regional do povo brasileiro.
O Ministério da Cultura estará apresentando Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para o estabelecimento do PNC. Para a elaboração do Projeto, o MinC realizará a Conferência Nacional de Cultura, onde serão debatidas e deliberadas as propostas de diretrizes que orientarão a elaboração do Plano, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Cultural.
Encontra-se na Câmara dos Deputados, já aprovado pela CCJ, Projeto de Emenda Constitucional de Nº 150, de autoria do Deputado Paulo Rocha e outros, que cria a obrigatoriedade de vinculação de orçamento nas três esferas de governo para a área da Cultura.
Para que um novo modelo jurídico para a área cultural se complete, a constituição de novas normas jurídicas, como a Lei Geral de Comunicação Social de Massa e a Lei Geral da Cultura, serão indispensáveis para que o Estado Brasileiro modernize a preservação, a promoção e a difusão, e desenvolva as potencialidades de cooperação dos entes federados, adequando os instrumentos já existentes e institucionalizando novos mecanismos para a execução das políticas públicas de cultura. A Lei Geral da Cultura será responsável pela criação legal do SNC, e definirá as obrigações dos entes da federação, no que tange a sua competência comum, e as formas de colaboração da comunidade, conforme estabelecidas na Constituição Federal.


Conferência Nacional de Cultura – CNC

O Ministério da Cultura através da Secretaria de Articulação Institucional, vem realizando articulações com Estados e Municípios para a realização da Conferência Nacional de Cultura (CNC), no final de 2005.
O processo da CNC será estimulador e indutor da organização da sociedade civil, assim como representará o reconhecimento do governo da importância da participação das entidades organizadas na formulação e execução de políticas. A Conferência será, além disso, um canal para ampliar a transversalidade da cultura, ao dar voz às entidades e movimentos sociais que vêm emergindo e se mobilizando pelo direito à fruição, ao fazer cultural e à afirmação identitária no campo da cultura.
As conferências nacional, estaduais e municipais (ou intermunicipais) de cultura terão como objetivo central a elaboração de documentos de orientação para os Planos de Cultura dos entes federativos, cabendo a deliberação e o acompanhamento da execução destes planos aos conselhos de políticas culturais das respectivas esferas, com efetiva representação da sociedade civil.

A CNC terá três modalidades distintas de consulta à sociedade:

1. Conferência Virtual:
Fará uma ampla coleta de propostas e teses por intermédio do site do MinC;

2. Conferências Regionais para Instituições Culturais:
Ocorrerão nas cinco regiões do país, com a participação de entidades e movimentos sociais que desenvolvam Ação Cultural. Terão forte participação dos chamados Colegiados Setoriais;

3. Conferências dos Entes Federativos, cujas etapas serão:
Conferências Municipais ou Intermunicipais - elaborarão diretrizes para os Planos Municipais ou Intermunicipais, Estaduais e Nacional e para os Sistemas Municipais ou Intermunicipais, Estaduais e Nacional de Cultura. Elegerão delegados para as Conferências Estaduais e Nacional;
Conferências Estaduais - elaborarão diretrizes para os Planos Estaduais e Nacional de Cultura e para os Sistemas Estaduais e Nacional de Cultura. Elegerão delegados para a Conferência Nacional;
Conferência Nacional – elaborará as diretrizes gerais para o Plano Nacional de Cultura e para o Sistema Nacional de Cultura.

quinta-feira, 26 de julho de 2007

Política Municipal de Cultura: O que é?

Política Municipal de Cultura

Autores: Valmir de Souza e Hamilton Faria Contato: dicas@polis.org.br Localidade: Porto Alegre-RS, Santo André-SP, São José dos Campos-SP, São Paulo-SP

O planejamento dos governos locais raramente inclui uma política municipal de cultura. O setor cultural é visto como ações ou programas desarticulados (oficinas, exposições, bienais, festivais, etc.) e não é considerado constitutivo da vida das comunidades nem fundamental para o desenvolvimento social e cultural e a melhoria da qualidade de vida.
Para se estabelecer um trabalho mais abrangente, é preciso definir uma política municipal de cultura articulada com o desenvolvimento local e incluindo prioridades e estratégias no plano de governo. Ou seja, a cultura no município deve ter lugar não apenas na secretaria ou órgãos afins, nem deve se restringir às atividades culturais realizadas nos "templos" da cultura (casa de cultura, biblioteca, museu, etc.), mas desbordar para as casas, as ruas, o bairro, a escola, a igreja, a câmara de vereadores, as secretarias, as associações e sindicatos. O papel da cultura é instigar o cidadão a realizar sua cidadania e participar ativamente da dinâmica da cidade.

O QUE É

Política Cultural é a ação do poder público ancorada em operações, princípios e procedimentos administrativos e orçamentários. Esta política é orientada para melhorar a qualidade de vida da população através de atividades culturais, artísticas, sociais e recreativas. Precisa ter um escopo amplo por se tratar de uma ação voltada para todo o município e não para alguns segmentos da sociedade. Esta ação de governo quase sempre está pautada por uma preocupação em conservar o patrimônio cultural e oferecer atividades de artistas consagrados. Ou seja, ao proporcionar à população o acesso aos bens culturais, preocupa-se mais com a Democratização da Cultura. Para isso, são promovidas atividades que valorizam, principalmente, os produtos da elite cultural. O mercado de consumo de bens e serviços culturais e o circuito de distribuição dos produtos culturais (teatros, salas de exposição, bibliotecas, auditórios) se desenvolvem e os grupos produtores de cultura encontram apoio. A ênfase deste tipo de ação está na cultura ao alcance de todos. Isso pode ser conseguido com a realização de shows públicos, ingressos a preços mais baratos, espetáculos teatrais abertos ao público, facilidade de acesso aos equipamentos culturais, etc.

Apesar de muito importante, uma ação cultural desse tipo ainda é apenas um primeiro passo para se chegar à Democracia Cultural, que significa possibilitar aos cidadãos participarem da vida cultural do município, apropriando-se de instrumentos e meios necessários para desenvolver suas próprias práticas culturais. A estratégia para esse caso é a promoção de atividades culturais onde o público seja participante ativo, dinamizando a cultura local a partir de suas referências, sem desconsiderar a arte chamada "erudita". O centro desta concepção é trabalhar com a cultura local, enfatizando-se a cultura por todos. O mais importante deixa de ser o acesso aos bens culturais e passa a ser a participação na criação e nos processos culturais.
Esses dois enfoques não são excludentes, mas se complementam conforme as diversas dinâmicas culturais e sociais.

PRINCÍPIOS

Para se implementar uma Política de Cultura voltada para a Democracia Cultural, o estabelecimento de alguns princípios ajuda a nortear a ação:
a. integrar a Política Cultural do município ao processo de desenvolvimento local (econômico, social, político);
b. reconhecer o pluralismo e a diversidade culturais, respeitando as diferentes identidades e formas de expressão;
c. levar em conta que o poder público não produz cultura, ou seja, não impõe pautas, estéticas, gostos literários ou orientações culturais, mas considera a autonomia das diversas manifestações culturais;
d. descentralizar as atividades culturais;
e. promover a integração cultural/social no âmbito da vida cotidiana;
f. compreender a participação da sociedade como principio constitutivo do processo de formulação de políticas culturais.

AÇÕES POSSÍVEIS

A partir destes princípios, o governo local pode empreender ações tais como:
a. possibilitar o acesso aos bens culturais e aos equipamentos;
b. garantir infra-estrutura para atividades culturais comunitárias;
c. democratizar a informação cultural no município;
d. definir canais e formas de debate e participação nas decisões culturais do município, como conselhos, fóruns, etc.;
e. descentralizar os serviços culturais;
f. resgatar as culturas de comunidades esquecidas, raízes e heranças culturais;
g. integrar-se aos debates e intervenções relativos ao desenvolvimento municipal ou regional (consórcios, câmaras, orçamento participativo, fóruns, etc.);
h. apoiar grupos e movimentos na formação de redes e entidades culturais independentes;
i. estimular a formação cultural da população e dos agentes culturais municipais (bibliotecários, funcionários, trabalhadores e agentes de centros e casas de cultura);
j. estimular a apropriação cultural de espaços públicos (praças, ruas, pontos de ônibus, metrôs, etc.);
k. descobrir e estimular o trabalho experimental das comunidades locais e de artistas não consagrados.
Ao se formular uma política cultural, deve-se levar em conta o perfil e a composição da população, reconhecendo a fisionomia cultural própria do município. Além disso, diagnósticos elaborados a partir de pesquisa sobre a produção, as atividades e a dinâmica da cultura local podem ser úteis para se elaborar uma política mais enraizada na história de cada lugar.

INTERFACES

Para implementar estas ações, a prefeitura pode trabalhar com leis de incentivo e fundos de cultura: que são uma boa maneira de alavancar a produção cultural local (teatro, cinema, literatura, festas populares). Além deles, há outras formas de financiamento à cultura.
Pode-se estabelecer parcerias com outras esferas de governos, como o Ministério da Cultura: o programa "Paixão de Ler" pode fazer parte de uma política de leitura para o município. Também o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) vem financiando oficinas de formação cultural (artesanato, contador de história, literatura, teatro de rua) junto a governos estaduais e municipais.
Trabalhar em conjunto com empresas que atuam com projetos culturais específicos pode ampliar o campo de ação de uma política cultural voltada também para projetos sociais. Em Itapecerica da Serra-SP (110 mil hab.), a Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio de uma empresa privada, vem implantando os Barracões Culturais da Cidadania, desenvolvendo atividades culturais e educativas em bairros carentes da cidade.
Os intercâmbios artístico-culturais visando a instauração de Fóruns ou Consórcios Intermunicipais de Cultura valorizam a região e facilitam a promoção de eventos (peças, festivais) que podem circular pelos diversos municípios envolvidos.
A política cultural no município pode estabelecer um trabalho com outras secretarias para viabilizar algumas ações, como por exemplo, saúde (AIDS e cultura) ou meio ambiente (cultura ambiental).

ORGANIZANDO E FORMULANDO

Ao estabelecer metas e ações a serem implementadas é importante que o poder público possa contar com a participação da sociedade civil. Envolver diversas comunidades possibilita uma visão de conjunto mais articulada com as necessidades locais. Este esforço coletivo ajuda também a concretizar as prioridades estabelecidas. O processo deve ser acompanhado por técnicos da prefeitura, tanto da área de cultura quanto de outras áreas como administração, planejamento, finanças.
Já a participação da sociedade civil, através de fóruns, comitês, conselhos e conferências de cultura da cidade, deverá contar com o máximo de representantes das áreas culturais no município: estes mecanismos e formas de participação podem dar referências sobre as possibilidades de se estabelecer uma política cultural mais democrática. A realização de Fóruns Municipais de Cultura tem demonstrado que a participação nas decisões culturais possibilita ao poder público trabalhar com dados mais concretos sobre o fazer cultural, além de proporcionar integração e interação com os grupos culturais considerados ‘sem voz’.

DIFICULDADES

Uma das maiores dificuldades ao se tentar elaborar uma política cultural para o município é convencer o conjunto do governo da necessidade de se considerar a cultura como prioritária na gestão pública e não uma atividade menor em relação a outras necessidades da população. Outro problema é estabelecer recursos próprios para implementar a política cultural planejada. Os gestores culturais dos municípios se ressentem muito da falta de informações sobre financiamento a projetos culturais.
A relação com a comunidade cultural também pode ser uma dificuldade. Em geral há uma desconfiança das intenções do governo em manter as atividades culturais já existentes. É fundamental, portanto, estabelecer um diálogo público sobre o fazer cultural, destacando a necessidade de um trabalho conjunto entre prefeitura, grupos e produtores culturais.

EXPERIÊNCIAS

Em São Paulo-SP (9.830 mil hab.) a Secretaria Municipal de Cultura, no período de 1989 a 1992, ao estabelecer uma política cultural para a cidade, priorizou o trabalho de formação e reflexão cultural. Alguns projetos chamaram a atenção: "Leitor Infinito", voltado para a formação cultural dos bibliotecários e funcionários das bibliotecas municipais; as Casas de Cultura, nas periferias se constituíram em núcleos de criação e difusão e espaços de práticas culturais como oficinas de teatro, literatura, cinema e vídeo, artes plásticas, shows e debates; o Patrimônio Histórico foi restaurado e as Casas Históricas foram reativadas com novos usos, dinamizando assim as regiões com práticas de culturas africanas e indígenas. O Serviço Educativo foi implementado, dando-se aos alunos e grupos da periferia a oportunidade de freqüentar e se apropriar do Centro Histórico da Cidade. Essas realizações foram pensadas dentro de um conjunto de ações da SMC levando em conta a importância dos direitos culturais: direito à informação, à produção e fruição cultural e à participação nos colegiados de decisão.
Em São José dos Campos-SP (486 mil hab.), a Fundação Cultural Cassiano Ricardo criou um Conselho com a participação democrática de segmentos da população envolvida com a cultura do município. Nove comissões setoriais (música, teatro, dança, folclore, literatura, arquitetura, cinema e vídeo, fotografia e artes plásticas) são formadas por pessoas da comunidade, convocadas para reuniões abertas de acordo com o seu interesse. Cada comissão elege um coordenador que representa a área no Conselho. As principais atribuições do Conselho são: estabelecer a política cultural da cidade, aprovar o orçamento e o plano de cargos e salários. A cada dois anos, o Conselho elege uma lista tríplice e o prefeito escolhe o presidente da Fundação.
Há outras iniciativas: Porto Alegre-RS (1.288 mil hab.) criou recentemente o Conselho Municipal de Cultura com a participação ativa dos produtores e criadores de cultura da cidade; Santo André-SP (625 mil hab.) está debatendo o papel do Conselho no município; e Itapecerica da Serra-SP iniciou um debate público para a formação do Conselho.

Fonte: www.polis.org.br; 23:56. 26 de julho de 2007.

Lei nº 00171/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura

LEI N. 00171/2007.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARACATI, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Aracati, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura de Aracati tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Aracati, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Cultura do Aracati compete:
I - Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;
II- Elaborar seu Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos· Planos Municipais de Cultura do Aracati, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de Cultura do
Aracati;
v - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo posteriormente sua devida aprovação;
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local;
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação,
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura;
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XIII- Formalizar, em conjunto com a Secretaria de cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de cultura do Município;
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio cultural, quando se fizer necessário;
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº 25/1937;
XVIII - Adotar as medidas previstas no processo nº 969/78, portaria 380 de 26 de setembro de 2000, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento;
XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
XX - Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;
XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-Ia;
XXII - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;
XXIII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;
XXIV - Executar outras atividades correlatas;
XXV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União;
XXVI - Manifestar-se sobre consultas, de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 - O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARACA TI, será paritário e terá 6 (seis) membros, ficando assim constituído:
I - PODER PÚBLlCO
a) 1 (hum) representante da Secretaria de Cultura do Município;
1 (hum) representante da Secretaria de Educação do Município
c) 1 (hum) representante do Poder Legislativo.
II- COMUNIDADE
1 (hum) representante de entidade não governamental;
b) 1 (hum) representante da Diretoria do Museu Jaguaribano;
c) 1 (hum) representante de Entidade de Ensino Superior.
Art. 5°- Os representantes de instituições públicos e/ouórgãos governamentais especificados no artigo 40 da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.
Art. 6°- Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.
Art. 7°- Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular.
Art. 8° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de cultura de Aracati será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9°- Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa,
Art. 10 - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de cultura para as devidas providências.
Art. 11 - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida à efetivação do respectivo suplente.
Art. 12 - O mandato dos Membros do conselho Municipal de cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 13· O Conselho Municipal de Cultura poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 14· O Conselho Municipal de Cultura de Aracati, será representado e coordenado

por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 10 - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Aracati obedecerão às seguintes regras:
I - Presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do Poder Legislativo;
II - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivas funções.
§ 20 - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 15· A Prefeitura Municipal de Aracati, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Aracati.
Art. 16 . O Conselho Municipal de Cultura de Aracati requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Aracati não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.
CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO
Art. 17 . O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
Art. 19 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Aracati serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.


EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI