quinta-feira, 26 de julho de 2007

Lei nº 00171/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura

LEI N. 00171/2007.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARACATI, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Aracati, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura de Aracati tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Aracati, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Cultura do Aracati compete:
I - Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;
II- Elaborar seu Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos· Planos Municipais de Cultura do Aracati, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de Cultura do
Aracati;
v - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo posteriormente sua devida aprovação;
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local;
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação,
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura;
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XIII- Formalizar, em conjunto com a Secretaria de cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de cultura do Município;
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio cultural, quando se fizer necessário;
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº 25/1937;
XVIII - Adotar as medidas previstas no processo nº 969/78, portaria 380 de 26 de setembro de 2000, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento;
XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
XX - Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;
XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-Ia;
XXII - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;
XXIII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;
XXIV - Executar outras atividades correlatas;
XXV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União;
XXVI - Manifestar-se sobre consultas, de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 - O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARACA TI, será paritário e terá 6 (seis) membros, ficando assim constituído:
I - PODER PÚBLlCO
a) 1 (hum) representante da Secretaria de Cultura do Município;
1 (hum) representante da Secretaria de Educação do Município
c) 1 (hum) representante do Poder Legislativo.
II- COMUNIDADE
1 (hum) representante de entidade não governamental;
b) 1 (hum) representante da Diretoria do Museu Jaguaribano;
c) 1 (hum) representante de Entidade de Ensino Superior.
Art. 5°- Os representantes de instituições públicos e/ouórgãos governamentais especificados no artigo 40 da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.
Art. 6°- Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.
Art. 7°- Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular.
Art. 8° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de cultura de Aracati será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9°- Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa,
Art. 10 - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de cultura para as devidas providências.
Art. 11 - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida à efetivação do respectivo suplente.
Art. 12 - O mandato dos Membros do conselho Municipal de cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 13· O Conselho Municipal de Cultura poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 14· O Conselho Municipal de Cultura de Aracati, será representado e coordenado

por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 10 - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Aracati obedecerão às seguintes regras:
I - Presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do Poder Legislativo;
II - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivas funções.
§ 20 - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 15· A Prefeitura Municipal de Aracati, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Aracati.
Art. 16 . O Conselho Municipal de Cultura de Aracati requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Aracati não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.
CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO
Art. 17 . O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
Art. 19 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Aracati serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.


EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI

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