sábado, 22 de novembro de 2008

Regimento Interno do Conselho de Cultura de Aracati é aprovado

Caros amigos da arte,

É com imensa satisfação que trazemos a público o Regimento Interno do Conselho de Cultura de Aracati, aprovado no dia 21 de novembro de 2008 em sessão ordinária realizada para este fim.

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARACATI
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Aracati é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de cultura do Poder Executivo Municipal, criado pela Lei nº. 00171/2007, de 09 de abril de 2007 e que tem seu funcionamento definido no presente Regimento.
Parágrafo Único: O Conselho funcionará na sede da Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente, e terá sua infra-estrutura operacional e logística garantida por esta.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e da sociedade civil, que auxilia na elaboração e execução da política cultural do Governo Municipal, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação de políticas de cultura.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 3º. – O Conselho Municipal de Cultura de Aracati tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Aracati, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Artigo 4º. – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Aracati:

I - Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;
II- Elaborar seu Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos Planos Municipais de Cultura do Aracati, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de Cultura do Aracati;
V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo posteriormente sua devida aprovação;
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura municipal;
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local;
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação,
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura;
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XIII- Formalizar, em conjunto com a Secretaria de cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de cultura do Município;
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio cultural, quando se fizer necessário;
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº 25/1937;
XVIII - Adotar as medidas previstas no processo nº 969/78, portaria 380 de 26 de setembro de 2000, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento;
XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
XX - Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;
XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-Ia;
XXII - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;
XXIII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;
XXIV - Executar outras atividades correlatas;
XXV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União;
XXVI - Manifestar-se sobre consultas, de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.

CAPITULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARACATI, será paritário e terá 6 (seis) membros, ficando assim constituído:

I - PODER PÚBLlCO
a) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Município;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Município
c) 1 (um) representante do Poder Legislativo.
II- COMUNIDADE
a) 1 (um) representante de entidade não governamental;
b) 1 (um) representante da Diretoria do Museu Jaguaribano;
c) 1 (um) representante de Entidade de Ensino Superior.


Art. 6°- Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 5º do presente regimento, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.
Art. 7°- Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.

§ 1º- Caberá à Diretoria do Instituto do Museu Jaguaribano, por ser conselheiro nato, indicação, através de ofício enviado ao CMC, dos seus representantes para as vagas de titular e suplente.

§ 2º- As vagas de titular e suplente representantes das entitades não gevernamentais e entidades de ensino superior serão aferidas através de processo eletivo. As entidades que desejarem integrar o Conselho Municipal de Cultura deverão fazer seu cadastro junto ao CMC, quando do período de eleição, a fim de concorrerem às vagas de titular e suplente para as respectivas vagas. Serão eleitos como titulares o representante de entidade não governamental e representante de entidade de ensino superior mais bem votados. Os segundos mais votados em cada seguimento preencherão as vagas de suplentes.

Art. 8°- Cada Conselheiro Titular terá um suplente.
Art. 9° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de cultura de Aracati será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10°- Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa,
Art. 11º - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura para as devidas providências.
Art. 12º - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida à efetivação do respectivo suplente.
Art. 13º - O mandato dos Membros do conselho Municipal de cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 14º- O Conselho Municipal de Cultura poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15º - São órgãos do Conselho:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Geral;
IV - Câmaras Temáticas (Setoriais);


SEÇÃO I- DOS CARGOS

Art. 16º O Conselho Municipal de Cultura de Aracati, será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Aracati obedecerão às seguintes regras:
I - Presidirá o Conselho Municipal de Cultura , nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do Poder Legislativo;
II - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivas funções.
§ 2º - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

SEÇÃO II- DOS CARGOS

Art. 17º - A Prefeitura Municipal de Aracati, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Aracati.
Art. 18º . O Conselho Municipal de Cultura de Aracati requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Aracati não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.

Art. 19º - Regulamentação da vacância dos cargos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Em cada início de gestão do Conselho, seus membros elegerão o Secretário Geral.
§ 3º - No caso de impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente a função.
§ 4º - Na vacância do cargo de Vice-Presidente, o CMC solicitará ao Legislativo Municipal nova indicação para representação.
§ 5º - Nas hipóteses de licença ou afastamento temporário de qualquer Conselheiro, o mesmo será substituído por seu suplente.
§ 6º - Na hipótese de renúncia, falecimento, licença ou afastamento temporário ou outro impedimento legal do Conselheiro – titular ou suplente -, a Secretaria Geral notificará os órgãos dos representantes do poder público ou aos representantes da sociedade civil que indiquem os substitutos, para o período complementar do mandato, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de perder a representação até o final daquele mandato.
§ 7º - Os mandatos dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes iniciam e findam na mesma data, independentemente de eventuais substituições.
§ 8º - Na hipótese de ausência do Conselheiro titular ou seu suplente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 6 (seis) reuniões ao longo de um ano, sem justificativa, proceder-se-á como descrito no parágrafo 6º.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 20º - A Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente deve garantir o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
Art. 21º - A Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente indicará um dos integrantes de sua Secretaria Executiva para assessorar o Secretário Geral afim de que o mesmo possa responder às necessidades funcionais do Conselho.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente fornecerá 2(dois) funcionários para responder pela divulgação das deliberações do Conselho,ou seja, um webmaster e um assessor de imprensa.
Art. 22º - As reuniões ordinárias serão mensais, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.
Art. 23º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 de seus membros, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência e deverá ter pauta única previamente informada.
Art. 24º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, com exigência de quorum de 50% mais um.
Art. 25º - Com antecedência mínima de dois meses em relação ao final do mandato, a Secretaria Executiva deve convocar a sociedade para a eleição dos novos membros e expedir ofício para os órgãos e entidades representadas por indicação, para que enviem as indicações dos seus representantes – titular e suplente - para o mandato subseqüente.

Art. 26º - Ao Conselho compete:
I - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho;
II - Aprovar a criação de Câmaras Setoriais e Comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
III - Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV - Propor e aprovar, quando for o caso, a revisão deste Regimento Interno;
V - Requerer a convocação de reunião extraordinária, apresentando a necessária justificativa, para deliberação do Presidente.
VI – Manter e fomentar o Fórum Permanente de Cultura de Aracati;
Parágrafo único – Poderão ser constituídas Comissões para a realização de atividades específicas, as quais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.

Art. 27º - Ao Presidente compete:
I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente, em casos justificados, aprovando as respectivas pautas;
II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação e as questões submetidas ao Plenário;
III - Rubricar os registros dos livros de presença;
IV - Distribuir aos Conselheiros os processos e expedientes para manifestação prévia à deliberação do Plenário;
V - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho;
VI - Representar o Conselho, ou fazer-se representar por um Conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;
VII - Dirigir as atividades da Secretaria Geral;

Art. 28º - À Secretaria Geral compete:
I - Assessorar o Conselho Municipal de Cultura e aos Conselheiros no cumprimento de suas obrigações;
II - Preparar e distribuir aos Conselheiros as pautas das reuniões do Conselho;
III - Secretariar e redigir as atas das reuniões;
IV - Redigir e entregar ao Presidente a pauta de assuntos votada em reunião anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do Conselho;
V - Encaminhar aos conselheiros a pauta dos assuntos a serem tratados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização da reunião;
VI - Encaminhar anualmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico do número de reuniões do Conselho, o do comparecimento de seus membros e dos processos e expedientes analisados;
VII – Encaminhar para publicação as decisões do Conselho.
Parágrafo Único: Para controle das atividades da Secretaria Geral do Conselho, serão mantidos os seguintes registros:
I - do protocolo, para anotação da correspondência recebida e expedida;
II - da distribuição de processos;
III - das atas de reunião do Conselho.

Art. 29º - Às Câmaras Setoriais Compete:
I – Fomentar as expressões de arte e cultura no município de Aracati.
II – Identificar prioridades da população no que tange às necessidades e desejos culturais.
III – Mapear espaços e agentes culturais pertinentes às suas respectivas Câmaras Setoriais.
Parágrafo único: Estão aptos a se credenciar às Câmaras Setoriais os moradores, eleitores, trabalhadores, estudantes e votantes de Aracati, maiores de 18 anos. O credenciamento será realizado na Secretaria Executiva da Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente.

Art. 30º - Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo Vice Presidente e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso presente.

Art. 31º - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
II - Comunicações da Presidência e dos Conselheiros;
III - Leitura, discussão e decisão dos processos e expedientes relacionados na pauta, com a respectiva assinatura dos votos,
IV - Apresentação de temas gerais.

Art. 32º - Independem de pauta os assuntos que por motivo de urgência, a critério do Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros presentes à reunião, exijam avaliação e deliberação imediatas.

Art. 33º – As reuniões do Plenário serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:
I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II - Nome do Conselheiro que a presidiu;
III - Relação dos Conselheiros presentes e demais presentes;
IV - Resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua natureza, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo Único: A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, além do Secretário Geral, e será publicada em resumo num jornal impresso de grande circulação no Ceará. Os custos relativos às estas publicações serão de responsabilidade da Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente.

Art. 34º - Todos os Conselheiros terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o desempate.
§ 1° - O Presidente votará sempre em último lugar.
§ 2° - O suplente somente terá direito a voto quando presente à reunião em substituição ao Conselheiro titular.
§ 3° - Havendo empate proceder-se-á a segunda votação, em persistindo o empate caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art. 35º - Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente ou ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.

Art. 36º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros titulares daquela reunião.

Art. 37º - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e declarados os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 38º – Somente os conselheiros – titulares e suplentes – têem direito a apresentação de proposta para votação.

Art. 39º - As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas, prorrogadas por 30 (trinta) minutos, se assim aprovado.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º - Poderão assistir às reuniões do Conselho, qualquer interessado desde que devidamente apresentado e identificado a fazer uso da palavra, quando autorizado pelo Plenário.

Art.41º - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovada pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 42º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 43º - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação em jornal impresso de grande circulação no estado do Ceará, podendo ser modificado no todo ou em parte, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade.

Aprovado na 1ª Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Aracati, realizada no dia 21 de novembro de 2008.

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